segunda-feira, 29 de outubro de 2007

foimal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO PARANOÁ – DF














Autos Judiciais nº 2007.08.1.004773-7







BANCO PANAMERICANO S/A., pessoa jurídica com sede na Av. Paulista, nº. 2.240, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o nº. 71.590.665/0001-40, por seu advogado, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, apresenta sua

CONTESTAÇÃO

à petição inicial deduzida por NILZA DE SOUZA, pelos fundamentos a seguir.

I – O que a autora alega

A autora alega que seu nome foi incluído indevidamente, nos cadastros de devedores não obstante o pagamento em dia das parcelas do contrato de nº. 19917978, de financiamento de móveis. Requer seja este jurisdicionado compelido a retirar o seu nome dos cadastros restritivos, bem como indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 15.200,00.

II – Do ônus da prova

O ônus da prova, relativamente à inclusão nos cadastros restritivos, pertence à autora. Certo é que o nome da autora não está incluído nos cadastros de devedores, conforme documento anexo.

O demonstrativo de operação anexo demonstra que até o presente momento existem parcelas que ainda não constam o devido pagamento, que também é ônus do autor comprovar que devidamente as adimpliu.

III – Do valor atribuído aos pretensos danos morais

Acaso demonstrado que houve inclusão indevida nos cadastros restritivos do SPC/SERASA, este jurisdicionado não fugirá às suas responsabilidades requerendo sejam os danos morais fixados de acordo com a prudência do magistrado.

Entretanto, não se há de estimular o locupletamento sem causa, sob pena de se transformar o judiciário em uma indústria de indenização por danos morais ou o aviltamento do ser humano.

IV – Da Jurisprudência

Acaso ignorados todos os argumentos expostos, o que se admite somente para o efeito de argumentar, cabe ao juiz arbitrar condenação compatível com os fatos e provas produzidas nos autos:

“ .... A indenização deve ser fixada de maneira equitativa e moderada, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não tenha a dor como instrumento de captação de vantagem (de lucro capiendo)”.
3ª Turma Cível, nº 48903, reg. acórdão 110092, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, publ. DJU. de 25.11.98, pág. 47)

“..... O valor da indenização por danos morais deve corresponder a uma quantia razoável, proporcional à situação financeira das partes e à estatura do negócio subjacente que gerou a polêmica que redundou na produção da ofensa, indenização reduzida para dez salários mínimos.”
( 2ª Turma Cível, nº 47935/98, reg. acórdão 109050, Rel. Des. GETÚLIO MORAIS OLIVEIRA, publ. DJU. de 21.10.98, pág. 85)

“..... O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem (de lucro capiendo), merecendo reprimida a chamada “Indústria da indenização por dano moral”.
( 4ª Turma Cível, nº 49802, reg. acórdão 109610, Rel. Des. MARIO MACHADO, publ. DJU. de 03.11.98, pág. 160)

“..... Na estimação do dano moral, deve o juiz levar em conta critérios objetivos e subjetivos ligados às pessoas envolvidas na reparação: situação pessoal patrimonial das partes, o grau de intensidade de culpa e a gravidade da repercusão da ofensa.”
( 2ª Turma Câmara Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Embargos Infrigentes nº 33.360/95)

“.... O arbitramento do valor dos danos morais, por seu aspecto subjetivo, deve guardar proporcionalidade sem dar azo ao enriquecimento sem causa de uma das partes”.
( 3ª Turma Cível, Ap. Cív. 32209/94, Rel. Desª FÁTIMA NANCY ANDRIGHI)

“..... A indenização por dano moral não pode ser fonte de abusos. Não se presta a enriquecimento indevido.”
( 3ª Turma Cível, Rel. Des. MARIO MACHADO, Ap. Cív. 46.087/97, publ. DJU. de 18.03.98, pág. 43)

“..... Consoante tem preconizado o C. Superior Tribunal de Justiça, a reparação por dano moral deve ser moderadamente arbitrada, com finalidade de evitar perspectivas de lucro fácil e generoso, enfim, de locupletamento indevido “Resp nº 8768-SP, Rel. Min. Barros Monteiro”).”
( Bem. Infrig. Na ap. Cív. 224697, Rel. Des. JOÃO MARIOSA).

“.... A fixação dos danos morais deve dar-se com moderação, devendo o magistrado, diante do caso concreto, fixar, mediante prudente arbítrio, o valor da indenização, para tanto, cumpre avaliar, em face do critério de proporcionalidade, o grau de culpa do agente levando em conta a capacidade econômica das partes, atentando para as circunstâncias em que se deu o evento (Precedentes Jurisprudenciais).
(Ap. Cív. nº 17.791-9, reg. acórdão 128570, 5ª Turma Cível, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA , DJU. de 06.09.2000, seção 3, pág. 22.

V – Conclusões finais

Diante do exposto, este jurisdicionado contesta a petição inicial em seus termos, conforme esboçado, pleiteando a total improcedência de seus pedidos. Acaso entendido de outra forma, que seja o valor fixado segundo o sempre prudente arbítrio do Juiz.

Requer ainda que todas as publicações no DJ sejam realizadas em nome de Bruno Marques – OAB/DF 18.543.

Brasília, 08 de outubro de 2007.



Bruno Marques
OAB/DF 18.543



Fernando de Mattos Faé
OAB/DF 22.598